Perguntas Frequentes
Sim. Atendendo ao comando do art. 14 do Decreto n.º 3.591/2000, alterado pelo Decreto n.º 4.440/2002, todas as
entidades da Administração Pública Federal Indireta deverão implantar sua Unidade de Auditoria Interna.
Nas Instituições Federais de Ensino – IFE, o Conselho Universitário ou o Conselho Superior é quem aprova a
criação, modificação, extinção e estrutura interna dos órgãos administrativos, bem como sua vinculação à Administração
Central, cabendo-lhes aprovar a instituição da Unidade de Auditoria Interna na estrutura das IFE.
As unidades de Auditoria Interna têm como finalidade básica fortalecer a gestão e racionalizar as ações de
controle, bem como prestar apoio aos órgãos de Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Essas Unidades devem atuar de forma a contribuir para o alcance dos resultados quanto à economicidade, à
eficiência e à eficácia da gestão. Além disso devem propor as ações corretivas necessárias, buscando sempre agregar
valor à gestão e racionalizar as ações de controle.
Devem também prestar assessoramento à alta administração da entidade.
Consoante o capítulo X, Seção II da IN SFC 01/2001, as Unidades de Auditoria Interna devem ser avaliadas pelos
órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal por ocasião das auditoriais anuais de
contas, a fim de que seja verificado o cumprimento das atividades previstas no planejamento anual (Planejamento anual de
atividades de auditoria interna – PAINT).
A avaliação deve se dar quanto à efetividade do acompanhamento dos processos da IFE; se a unidade de auditoria
avalia resultados e propõe ações corretivas para os desvios gerenciais identificados; se cumpre sua atribuição principal de
assessoramento à alta administração da Instituição a qual está vinculada, buscando agregar valor à gestão e também
quanto à pertinência e tempestividade de suas propostas de correção de desvios.
Conforme o art. 15, § 5º do Dec. 3.591/2000, a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de Unidade
de Auditoria Interna será submetida, pelo dirigente máximo da IFE, à aprovação do conselho de administração ou órgão
equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União – CGU.
Ao submeter o nome do auditor interno à Controladoria-Geral da União a IFE deverá anexar cópia da aprovação do
Conselho de Administração ou órgão equivalente e curriculum vitae.
Cabe destacar que a nomeação do titular da auditoria interna deve ser feita após a aprovação da CGU.
Não. Conforme o entendimento firmado na Nota Técnica/GSNOR/SFC/CGU-PR n° 1853, de 31/07/2009, a
obrigatoriedade se refere à organização de uma unidade e não à instituição de um cargo específico, aplicando-se a toda a
Administração Pública Federal Indireta. A Unidade de Auditoria Interna pode ser constituída com a indicação de servidores
técnico-administrativos para exercerem as atividades correlacionadas.
São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo as relacionadas com a permanente manutenção e
adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Sim, desde que o colegiado tenha caráter deliberativo é obrigatória a inclusão de membros de colegiado, titulares e
substitutos, no rol de responsáveis.
Sim. É possível a responsabilização mediante a inclusão dos membros de órgãos colegiados das IFE em certificado
de auditoria.
Deve ficar comprovado que os responsáveis deram causa a ato irregular ou antieconômico, por ação ou omissão
de seus atos.
Sim, os Dirigentes dos Hospitais Universitários podem ser responsabilizados caso se enquadram no inciso II do
art. 10 da INTCU 63/2010.
Sim, quando na estrutura organizacional da IFE os diretores de CAMPI estiverem subordinados diretamente ao
reitor da IFE. Neste caso, a responsabilização do diretor é decorrente daquela prevista no inciso II do art 10, da IN TCU
63/2010, abaixo transcrito:
“Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante
o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:
I. dirigente máximo da unidade jurisdicionada;
II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo
ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada;
III. membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de
gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.”
As IFE são autarquias ou fundações públicas criadas por lei, vinculadas ao Ministério da Educação, possuem
autonomia financeira e administrativa, todavia, estão sujeitas à supervisão do Ministro de Estado da Educação e dos
órgãos da estrutura do MEC, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.683/2003, do Decreto nº 7.233/2010, do Decreto nº 7.313/2012
e do Decreto-Lei nº 200/67.
Não, o art. 9º da Lei nº 8.666/93 dispõe que “Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(…) III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”
Sim. Os membros dos Conselhos Superiores das IFE são obrigados a apresentar Declaração de Imposto de Renda
no momento da nomeação, no final de cada exercício e no momento de término do mandato.
Genericamente, a dispensa de licitação abrange hipóteses em que, embora haja viabilidade de competição, a
realização de um certame, com observância de todas as formalidades e ritos procedimentais, não seria conveniente ao
alcance do interesse público.
A dispensa de licitação decorre do próprio texto constitucional que dispõe, em seu art. 37, XXI, sobre a obrigatoriedade de realização de uma licitação pública, “ressalvados os casos especificados na legislação.” Esses casos
excepcionais (que englobam também as situações de inexigibilidade) foram regulados pela Lei 8.666/93.
Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação, diz-se ser a mesma dispensável.
Em outros casos, a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, não cabendo à Administração,
discricionariamente, decidir ou não sobre a realização da licitação.
As hipóteses de licitação dispensável estão enumeradas taxativamente no art. 24 da Lei nº 8.666/93. Não existem
outras além destas contidas no referido artigo, cabendo lembrar que a Lei nº 12.188/2010, e a Lei nº 12.349/2010,
acrescentaram os incisos XXX e XXXI, respectivamente, instituindo novas hipóteses de licitação dispensável. Houve
também uma modificação na redação do inciso XXl trazida pela Lei nº 12.349/2010.
As hipóteses de licitação dispensada estão enumeradas no art. 17 da Lei nº 8.666/93, também de forma taxativa e
fechada. Tais situações referem-se à alienação de bens, imóveis e móveis, pela Administração.
Situação Real:
Exemplo de caso concreto de descumprimento da determinação legal quanto à dispensa de licitação foi o
verificado pela CGU em entidade pública federal quando os gestores não promoveram o cumprimento às recomendações
da CGU e às determinações do TCU, contratando por meio de dispensa de licitação, quando havia a obrigatoriedade de se
licitar.
Os objetos contratados não se referiam a situações vinculadas às atividades finalísticas da entidade, o que era
permitido. Os serviços contratados eram a execução de serviços técnicos de consultoria, contrariando o disposto no
regulamento interno da entidade sobre licitações e contratos. Cabe também ressaltar que a entidade não poderia, (mas o
fez), abster-se de realizar pesquisa de preço previamente às contratações, inclusive, nas contratações por dispensa ou
inexigibilidade, de tal forma que essa pesquisa fosse utilizada na estimativa do custo do objeto a ser contratado, na
definição dos recursos necessários para a cobertura das despesas contratuais e na análise da adequabilidade das
propostas ofertadas.
Esse texto foi extraído do documento: Licitações e Contratos Administrativos – Perguntas e Respostas –
Controladoria-Geral da União.
Poderá ser utilizado pelas IFE para aquisições ou contratações destinadas a cada campus, localizados em
municípios diferentes, o somatório de objetos iguais (material de expediente, por exemplo, para as compras), desde que
não excedam, individualmente em cada campus, o limite estabelecido na Lei nº 8.666/93.
Caso a IFE opte pelo modelo centralizado de aquisição, essa soma por campus não será válida.
Considera-se boa prática que a pró-reitoria de planejamento ou setor equivalente realize estudo avaliativo sobre o
melhor modelo de gestão para as compras e contratações das IFE. Esse estudo deve levar em conta os princípios
estabelecidos no art. 3° da Lei nº 8.666/93.
Sim, o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 permite a contratação de remanescente de obra por meio de dispensa
de licitação. Nesse contexto, para formalizar a contratação, a IFE procede à rescisão do contrato com a empresa vencedora,
e deve respeitar a ordem de classificação da licitação anterior e ter aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Deverá haver uma atuação efetiva do fiscal do contrato nos moldes dos artigos 66 e 67 da Lei nº 8.666/93 com o
intuito de evitar paralisações e execução de má qualidade.
Havendo necessidade, devem ser aplicadas as penalidades administrativas previstas na seção II, artigos 86 a 88 da
Lei nº 8.666/93.
São sanções de caráter punitivo (multas) e preventivo (suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública).
Na aplicação de sanções deverá sempre ser concedida a garantia à defesa prévia ao contratado.
Não. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão para as entidades da Administração Pública, direta e
indireta firmarem contrato de receita com entidades privadas, visto ser regra obrigatória conforme comando legal previsto
no Decreto nº 93.872/86, em seu art. 2º caput e parágrafo 1º, abaixo transcritos, que o produto da arrecadação de todas as
receitas da União deve ser obrigatoriamente recolhido à conta única do Tesouro Nacional.
“Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda,
devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº
1.755/79, art. 1º).
§ 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou
derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha
sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes.”
Conforme comando do art . 22 do Decreto nº 93.872/86, as despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, e que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente, são os que poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender
despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
Considera-se:
– Despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado
insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor
tenha cumprido sua obrigação;
– Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada,
mas ainda vigente o direito do credor;
– Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de
lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Não. O art. 61 da Lei nº 43.20/64 determina que:
“Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.”
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento.
Credor é a pessoa que adquire o direito de recebimento junto ao Estado, por ter fornecido um bem, ou prestado um
serviço ou uma obra.
Assim, não pode a unidade que está assumindo um compromisso de pagamento credora do valor empenhado, até
por que ela não é a fornecedora de bem ou prestadora de serviço/obra.
Lembramos que a IFE pode, no exercício seguinte, solicitar a abertura de crédito suplementar em relação ao
superávit financeiro, relativo a receitas próprias, convênios e doações, apurado no balanço patrimonial do exercício,
conforme Lei Orçamentária Anual.
Consideradas a quantidade e a diversidade de itens em uso e movimentação nas IFE e suas diferentes
características, a sistemática de controle a ser estabelecida deve considerar o grau de importância de cada item, seu valor
relativo e dificuldades para sua reposição.
O setor de controle dos bens deve estar preparado para o acompanhamento das operações típicas: aquisições,
movimentações, doações, baixas, etc, com emissão e guarda dos documentos comprobatórios necessários (notas fiscais,
termos de responsabilidade, termos de transferência, termos de doação, relatórios de comissões de sindicância e
avaliação), em especial, quando ocorrer perda, extravio, dano, ou, ainda, obsolescência, desuso, etc. Estes controles
podem englobar, conforme item 7.4 da I.N. SEDAP Nº 205/88:
a) registro de pedidos de fornecimento (requisições);
b) acompanhamento periódico; ou
c) acompanhamento a cada movimentação.
As IFE devem realizar anualmente o inventário físico destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens
patrimoniais do acervo de cada unidade gestora, existente em 31 de dezembro de cada exercício – constituído do inventário
anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício.
A avaliação de bens imóveis deve observar as orientações previstas na ON MP/SPU/GEADE nº 04/2003, a qual
dispõe que a avaliação dos bens deve ser feita a cada 02 (dois) anos, conforme seu item 4.6.2, abaixo transcrito:
“4.6.2 Terão validade por 24 meses as avaliações elaboradas: (…)
c) para fins cadastrais e contábeis; (…)”
Sim. A titularidade do uso dos bens públicos está adstrita à Administração Pública. Entretanto, o uso decorre de
ato discricionário da administração, podendo ser direto (própria administração) ou indireto (por particular), mediante
autorização, permissão ou cessão de uso.
Os bens das Instituições Federais de Ensino/IFE são caracterizados como bens de uso especial, de uso oneroso ou
gratuito, destinados as atividades específicas da Instituição, observando-se o interesse público.
A cessão, a pessoa jurídica ou física, de bens imóveis da IFE deverá atender ao interesse público e social, quanto a
atividade a ser desenvolvida no local, sendo o valor cobrado, excetuando-se os casos expressamente autorizados em lei,
definido mediante pesquisa de preços.
A cessão para a prestação dos serviços definidos no art. 12, Decreto n.º 3.725/01 (posto bancário, posto dos
correios e telégrafos, restaurante e lanchonete, central de atendimento a saúde, creche), está condicionada a utilização
exclusiva para atendimento das necessidades da Instituição e seus servidores, e deverão observar as seguintes condições:
I – disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da Instituição;
II – inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;
III – compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão
cedente;
IV – obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V – apovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser
utilizado pela cessionária;
VI – precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público,
independentemente de indenização;
VII – participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância
do prédio;
VIII – quando destinada a empreendimento com fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que
houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e
IX – outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio
da União.
Sim, tendo em vista o art. 2º da Portaria SPU nº 206/2000, os órgãos públicos federais, as Autarquias e as
Fundações Públicas deverão recadastrar no SPIUNET os imóveis sob sua jurisdição ou de sua propriedade.
Os Reitores, representantes máximos da IFE, serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4
(quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade acadêmica.
O mandato de Reitor poderá ser extinto por decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária
ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
Sim. Após a publicação do resultado final do processo de consulta, os documentos serão encaminhados ao
Conselho Superior da IFE para que este proceda a homologação do processo.
O resultado da consulta à comunidade acadêmica é enviado ao MEC para análise dos autos e posterior envio à
Presidência da República para análise e publicação de Decreto nomeando o candidato eleito para o mandato de 04 (quatro)
anos.
Caso não ocorra a ratificação, até a data final do mandato de seu antecessor, será nomeado um Reitor Pró-Tempore
para conduzir a IFE, até que o processo de consulta seja finalizado.
Sim. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestem serviço diretamente ao cidadão são
obrigados a elaborar e divulgar a “Carta de Serviços ao Cidadão”, tendo em vista o comando do art. 11 do Decreto nº
6.932/2009, aqui transcrito:
“Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar
e divulgar ‘Carta de Serviços ao Cidadão’, no âmbito de sua esfera de competência”.
O que ocorre é que em algumas unidades o serviço prestado abrange apenas a comunidade acadêmica, e em
outras abrange também o público externo.
Assim, cada IFE deve definir quais são os serviços prestados ao público (interno/externo), e para isso pode se
basear na definição contida no guia da Secretaria de Gestão Pública – SEGES/MPOG, disponível em
http://www.gespublica.gov.br/ferramentas/anexos/carta_de_servicos_24_05_web.pdf, ou ainda, a definição destes serviços
pode se basear nas finalidades da unidade, descritas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal – SIORG.
Sim. O servidor deve apresentar, no ato da posse, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública, podendo a IFE solicitar a sua renovação periodicamente.
A acumulação é permitida desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A compatibilidade de horários se sujeita ao limite de carga horária admitida de 60 (sessenta) horas semanais, de
forma a viabilizar o desempenho satisfatório das atribuições dos cargos.
Também é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42
e 142 da CF/88 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Cumpre ressaltar que de acordo com o art. 11 da EC nº 20/98 a vedação de percepção simultânea de proventos de
aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública não se aplica aos membros de poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até a publicação daquela Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
A Advocacia-Geral da União – AGU firmou entendimento no bojo do Parecer n° GQ – 145 de que a compatibilidade
de horários é admitida quando o exercício dos cargos ou empregos não exceda a carga horária de 60 (sessenta) horas
semanais.
A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções
ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o
exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo.
A acumulação de cargos por professores em regime de Dedicação Exclusiva foi motivo de diversos
questionamentos, tanto das unidades de recursos humanos, quanto dos próprios servidores. Mas a questão foi
definitivamente esclarecida com a edição da Nota Técnica nº 899/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 29/09/2010, após
consulta da CGU, que afirma a impossibilidade de acumulação do cargo de Professor em regime de Dedicação Exclusiva
com qualquer outro vinculo remunerado público ou privado.
Não, haja vista que a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o art. 48, inciso X, da CF/88; são de competência do Congresso Nacional com sanção do Presidente da
República.
O regime de Dedicação Exclusiva (DE) é aquele em que o docente tem a obrigação de prestar quarenta horas
semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública
ou privada. No regime de DE é admitida a participação nas atividades relacionadas no § 1º do art. 14 do Decreto nº 94.664/87
e no parágrafo único do art. 112 da Lei nº 11.784/08. A submissão ao regime de DE implica a percepção de acréscimo nas
parcelas que compõem a estrutura remuneratória da carreira.
O estabelecimento de vínculo empregatício com outra unidade não pode ser caracterizado como colaboração
esporádica.
A alteração para o regime de DE deverá ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos nos regulamentos do
Conselho Superior de cada IFE, previsão esta contida no art. 10 da Portaria MEC nº 475/87, que expede normas
complementares para a execução do Decreto nº 94.664/87.>
A referida portaria em seu art. 5º prevê que a apreciação de assuntos concernentes à alteração do regime de
trabalho dos docentes compete à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD.
Não. O ressarcimento dos valores pagos indevidamente em caso de descumprimento do Regime de Dedicação
Exclusiva não se sujeita à prescrição quinquenal, podendo a Administração efetuar a cobrança, nos termos do art. 37, § 5º,
da CF/88.
Sim. Entretanto, a rigor, é a instituição que avalia a conveniência da alteração do regime de trabalho do servidor,
visto que a alteração do regime de trabalho do docente é um instrumento de gestão acadêmica da Instituição de Ensino que
levará em consideração os perfis de docentes em função da realização das suas atividades acadêmicas e administrativas,
bem como das especificidades dos cursos. Assim, o interesse preponderante é o da Administração, sendo observado o
quantitativo do banco de professores equivalente de cada IFE.
Ao constatar o descumprimento ao regime Dedicação Exclusiva por docentes das IFE, os acréscimos relativos à
DE deverão ser ressarcidos na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.
Após ser detectado o descumprimento ao regime de DE, a IFE deverá efetivar a reposição ao erário, a qual deverá
ser precedida de comunicação ao servidor, tendo em vista Enunciado AGU nº 63/2012 que dispõe: “A Administração deve
observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para
proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário.”
Ressalta-se que cada parcela da reposição não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão e o servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
As atividades que podem ser exercidas pelo docente submetido ao regime de DE são:
Regras aplicáveis ao docente do magistério superior.
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela
instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
Regras aplicáveis ao docente do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico.
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela
Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.
As hipóteses de cessão são as contidas no art. 93 da Lei nº 8.112/90: para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança ou em casos previstos em leis específicas (geralmente são casos de requisição ou cessão para
composição de força de trabalho de órgãos e entidades da Administração Pública Federal).
A cessão é apenas uma das modalidades de movimentação de servidores assim como a remoção, o afastamento
para prestar colaboração técnica e o exercício provisório em razão de afastamento de cônjuge ou companheiro.
São obrigações do cessionário: efetuar o ressarcimento das despesas do cedente com remuneração do servidor,
nos casos em que o ônus da cessão é do cessionário; solicitar a prorrogação da cessão à IFE, em caso de interesse na
permanência do servidor; informar a frequência do servidor; informar os períodos de gozo de férias.
De acordo com o §3º do art. 4º do Decreto nº 4.050/2001, o dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o
responsável pela observância da efetivação do reembolso pelo cessionário e caso este não ocorra no prazo fixado no
referido Decreto a IFE deverá adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação (o não
atendimento da notificação implicará a suspensão do pagamento da remuneração a partir do mês subsequente ).
Quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da
remuneração do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela
remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subsequente (§ 1º do art. 4º do Decreto nº 4.050/2001).
Caso não ocorra o reembolso dos valores devidos pelo cessionário, cabe à entidade cedente notificar os
servidores cedidos para apresentarem-se à IFE, considerando que o não reembolso implica no término da cessão,
conforme determina o § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.050/2001.
Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou à sociedade de economia mista da Administração Pública
Federal, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo
efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das
despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
O titular de órgão ou entidade da administração pública federal e os ordenadores de despesa que receberem
notificação ou intimação judicial que implique pagamento, a qualquer título, em decorrência de liminares em mandado de
segurança, cautelares ou antecipações de tutela, darão dela conhecimento, no prazo de quarenta e oito horas do
recebimento, aos órgãos da Advocacia-Geral da União, às procuradorias e aos departamentos jurídicos das autarquias e
das fundações públicas, para análise da sua força executória, encaminhando, na oportunidade, os elementos e as
informações necessários à instrução das medidas judiciais eventualmente cabíveis (art. 4º do Decreto nº 2.839/98).
A Entidade deve analisar a força executória das sentenças para verificação quanto à implementação das medidas
judiciais a serem adotadas, devendo se ater ao atendimento na forma estrita estabelecida na sentença.
Conforme o art. 3º da Portaria MP nº 17/2001, o cadastramento das ações no Sistema Integrado de Controle e
Acompanhamento Administrativo e Judicial – SICAJ deve ser efetuado pela IFE mediante instrução de processo
administrativo contendo:
– mandado de intimação, notificação ou citação;
– cópia da petição inicial;
– relação dos beneficiários;
– decisão, sentença, acórdão;
– cópia do parecer do órgão jurídico;
– recursos interpostos, se houver; e
– Certidão de Trânsito em Julgado, se houver.
Caso o cumprimento das ações implique no pagamento de vantagens pecuniárias, deverá constar do cadastro
também o pronunciamento fundamentado e conclusivo da Assessoria Jurídica da IFE quanto à força executória da decisão,
quanto à eficácia temporal e quanto aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo. Deverá conter,
ainda, a manifestação da unidade setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, a qual estiver vinculada a IFE,
quanto à disponibilidade orçamentária para as despesas decorrentes do cumprimento da decisão judicial (artigo 4º da
Portaria MP nº 17, de 06/02/2001).
Ao tomar conhecimento de decisão judicial que suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial
anterior, comunicar o fato imediatamente ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e
aos ordenadores de despesa para a suspensão do pagamento e desativação da rubrica ou do código de sentença (artigo 8º
do Decreto nº 2.839/98), se for o caso.
Ainda, conforme art. 9º do Decreto nº 2839/98, “Verificada a suspensão de execução, revogação, cassação ou a
revisão de decisão judicial favorável, inclusive de servidor público, aposentado ou pensionista, os dirigentes dos órgãos ou
das entidades do SIPEC e os ordenadores de despesa deverão adotar as providências necessárias à reposição dos valores
pagos, no prazo de trinta dias, contados da notificação do ex-beneficiário para fazê-la.”.
Os precatórios têm por finalidade cumprir as decisões judiciais relativas a Sentenças Judiciais transitadas em
julgado devidas pela União, Autarquias e Fundações Públicas. Os precatórios devem ser tratados conforme art. 100 da
CF/88.
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Não. A estensão administrativa de benefícios advindos de sentenças judiciais a servidores e pensionistas não
arrolados na ação, mesmo que estes se encontrem em situação funcional igual ou similar à dos impetrantes, contraria o
princípio da legalidade dos atos administrativos e constitui ofensa ao ordenamento jurídico vigente, posto que se verifica a
extrapolação das competências de gestores e órgãos colegiados das IFE.
As decisões judiciais produzirão efeitos apenas entre partes integrantes do processo, devendo ser interpretadas no
sentido estrito, sem margem a interpretações, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) e de
entendimentos firmados pelo STF e pelo TCU. A vedação não fere a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da
CF/88, pois é relativa, tendo em vista que o exercício desta autonomia não pode sobrepor-se ao que dispõem a Constituição
e as leis, notadamente no que se refere aos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I e II, da CF/88, artigos 19 e 25, I, do
Decreto-Lei nº 200/67, e do já referido artigo 472 do CPC.
As IFE devem cadastrar a totalidade das ações no SICAJ, bem como garantir a veracidade e a atualização das
informações contidas no sistema, em cumprimento à legislação correlata. O cadastramento das ações é condição
indispensável ao pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, nos termos
do que dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 2.839/98.
Já a veracidade das informações contidas no cadastro, assim como as despesas que delas se originam, é de
responsabilidade do Dirigente de Recursos Humanos e do Ordenador de Despesa da IFE (artigo 6º da Portaria MP nº
17/2001).
Os Dirigentes de Recursos Humanos das IFE são os responsáveis pelo cadastramento, controle, acompanhamento
e cumprimento das decisões judiciais (artigo 6º da Portaria MP nº 17/2001).
O servidor a ser designado para presidir uma Comissão de PAD, deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou
de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Ex: Na hipótese de o indiciado ser reitor de uma IFE e possuir título de doutor, pode ser nomeado presidente um
servidor que tenha somente escolaridade em nível de graduação? Sim, pois mesmo possuindo título de doutor, a
escolaridade considerada é em nível de graduação.
Sim. É necessário que os servidores candidatos a membro de Comissão de PAD tenham vínculo efetivo e
estabilidade, conforme o art. 149 de Lei nº 8.112/90.
Compete ao Ministro de Estado da Educação instaurar o PAD e nomear a comissão de servidores que irá realizar o
processo apuratório, conforme estabelece art. 1º do Decreto 3.035/1999, combinado com o inciso I, art. 1º do Decreto nº
3.669/2000.
É a gratificação devida ao servidor regido pela Lei nº 8.112/90 em razão do desempenho eventual das seguintes
atividades:
1. atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no
âmbito da administração pública federal;
2. participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas
discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
3. Participar da logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular,
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais
atividades não estiverem incluídas entre a suas atribuições permanentes.
4. participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou
supervisição dessas atividades.
O servidor selecionado deve possuir formação acadêmica compatível ou experiência profissional comprovada na
área de atuação do Curso ou do Concurso.
Cabe aos órgãos ou entidades executoras elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e
critérios estabelecidos nos artigos. 3º e 4º do Decreto nº 6.114/2007, bem como os limites percentuais máximos da
gratificação por encargo de curso e concurso por hora trabalhada, incidentes sobre o maior vencimento básico da
Administração Pública Federal, constantes do Anexo I do Decreto nº 6.114/2007.
Sim. Em obediência ao Decreto 347/92, o pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema
utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal, no caso das IFE, o SIAPE. Na impossibilidade de
processamento do pagamento da Gratificação pelo SIAPE, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Um exemplo dessa impossibilidade é quando há servidores de outro órgão/entidade participando das atividades do
curso ou concurso. Nesse caso, eles receberão a gratificação por ordem bancária do SIAFI ou poderá ser feita
descentralização de crédito em favor do órgão/entidade de exercício do servidor, que incluirá o valor devido da gratificação
na folha de pagamento do beneficiário.
É necessário que o outro órgão/entidade de exercício do servidor tenha aprovado formalmente a participação
desse servidor no curso ou concurso a ser desenvolvido pela IFE.
É necessário também que a IFE inclua na sua informação anual à Receita Federal os pagamentos realizados por
ordens bancárias.
Dentre outras, são boas práticas para o controle da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso nas IFE:
a) Atentar para que o desempenho dessas atividades seja feito em caráter eventual (não habitual), ou seja, a
atividade exercida pelo servidor não deve dizer respeito a conteúdos relativos às competências da unidade organizacional
onde o mesmo trabalha (Exemplo 1: servidores lotados na Comissão Permanente de Vestibular e Concursos Públicos não
podem receber essa gratificação. Exemplo 2: cursos que conduzem o aluno a obtenção de diploma, como por exemplo os
cursos de mestrado profissional, são cursos regulares da IFE, e portanto não ensejam o pagamento da gratificação por
encargo de curso e concurso);
b) Verificar se as atividades estão sendo exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do servidor, ou seja, o
servidor não poderá afastar-se do cargo para prestar as atividades que deem ensejo ao pagamento da gratificação por
encargo de curso ou concurso;
c) Manter controle da compensação da jornada de trabalho, proporcionalmente às horas despendidas durante o
horário de trabalho do servidor nas atividades do curso ou concurso, devendo ocorrer no prazo de até 1 (um) ano;
d) Manter controle individual de concessão para não permitir que a retribuição ultrapasse o equivalente a 120
(cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas
de trabalho anuais;
e) Orientar os beneficiários que a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo dos proventos das aposentadorias e das
pensões;
f) Deve ser observado que a Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por
eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais;
g) Exigir a cada atividade desempenhada o preenchimento e assinatura da declaração, constante do Anexo II do
Decreto nº 6.114/2007;
h) Orientar para que a gratificação não deve ser paga como incentivo a produtividade ou complementação salarial,
sendo restrita as atividades eventuais de cursos e concursos.
O Adicional de Plantão Hospitalar – APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares,
desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais. Devem ser
observados os cargos especificados nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 7.186/2010.
O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso
dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas
pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de
internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.
Plantão Hospitalar é a atividade exercida pelo servidor que estiver no exercício das atividades hospitalares, além da
carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais.
Plantão de Sobreaviso é aquela atividade em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga
horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das
necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade
hospitalar.
As bolsas eventualmente criadas pelas IFE deverão ser oferecidas a pessoas diretamente ligadas à instituição,
como meio para a efetivação de suas atividades científico-educacionais. No entanto, a criação/uso desse benefício deverá
obedecer às seguintes regras gerais aplicáveis a toda Administração Pública:
1- Não deve constituir prestação pecuniária de natureza salarial, mas de doação civil a título de incentivo;
2- Devem ser observados os recursos, os limites orçamentários, bem como a finalidade e descrição da ação
orçamentária;
3- Deve haver previsão de criação das bolsas pelo Conselho Superior da IFE ou órgão equivalente, bem como dos
seus quantitativos, critérios de seleção e de elegibilidade para o recebimento das bolsas;
4- Deve existir um projeto específico que comprove sua finalidade vinculada ao desenvolvimento da área do
aprendizado ou ao desenvolvimento de um trabalho de pesquisa científica ou tecnológica;
5- Deve ser comprovado que a atividade desempenhada não seja vinculada ao cumprimento de uma competência
própria de seu cargo efetivo, ou seja, que a atribuição desempenhada seja uma atividade extra-laboral;
6- Deve haver prazo determinado para a conclusão do projeto de capacitação ou de pesquisa.
Os quatro primeiros itens são aplicáveis a bolsas para estudantes e todos os 6 itens paras as bolsas a servidores.
É necessário frisar que os critérios de seleção e de elegibilidade para o recebimento da bolsa devem obedecer aos
seguintes princípios do direito administrativo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Considera-se boa prática para o item 5, solicitar compromisso de permanência do bolsista da IFE por um interstício
mínimo estipulado, bem como a vinculação entre o trabalho/aperfeiçoamento patrocinado e a aplicação desse
conhecimento na instituição concedente.
Considera-se também como boa prática que, no momento da criação das bolsas pelo Conselho Superior da IFE ou
órgão equivalente, esse Conselho verifique:
a) a existência de recursos orçamentários para essa finalidade;
b) o estabelecimento da responsabilidade do setor/órgão da IFE encarregado de confirmar a existência prévia de um projeto
aprovado pelo órgão concedente vinculado ao desenvolvimento da área do aprendizado ou ao desenvolvimento de um
trabalho de pesquisa científica ou tecnológica; e
c) a definição da responsabilidade do setor/órgão da IFE encarregado de confirmar se a atividade a ser desempenhada pelo
servidor é uma atividade extra-laboral de natureza temporária.
A assistência ao educando de uma IFE tem como finalidade suprir as necessidades básicas do educando com
carência econômica, proporcionando-lhes condições para sua permanência e melhor desempenho nas atividades
acadêmicas.
Neste tipo de assistência, podem ocorrer despesas para o fornecimento de alimentação, atendimento médicoodontológico,
alojamento e transporte, dentre outras iniciativas típicas de assistência social ao educando, cuja concessão
seja pertinente sob o aspecto legal e contribua para o bom desempenho do aluno.
Portanto, o Conselho Superior da IFE pode regulamentar o pagamento dessa assistência ao educando na forma de
bolsa desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos aplicáveis a toda a administração pública:
1. Não deve constituir prestação pecuniária de natureza salarial, mas de doação civil a título de incentivo;
2. Devem ser observados os recursos, os limites orçamentários, bem como a finalidade e descrição da ação
orçamentária;
3. Deve haver previsão de criação das bolsas pelo Conselho Superior da IFE ou órgão equivalente, bem como dos
seus quantitativos, critérios de seleção e de elegibilidade para o recebimento da bolsa; e
4. Deve existir um projeto específico que comprove sua finalidade vinculada ao desenvolvimento da área do
aprendizado.
As bolsas devem ser pagas no grupo da natureza de despesa do 3.3.90 (Outras Despesas Correntes), ou no
elemento 18 (Auxílio Financeiro a Estudantes), ou, ainda, no elemento 20 (Auxílio Financeiro a Pesquisadores).
É importante salientar que os recursos públicos aplicados nessa finalidade não poderão ser oriundos do grupo da
natureza de despesa 3.1.90 (Pessoal e Encargos Sociais).
As bolsas pagas pela IFE são aquelas concedidas pela IFE conforme legislação específica e/ou regras definidas
pelo Conselho Superior da IFE ou órgão equivalente.
As bolsas pagas por agências de fomento são aquelas concedidas diretamente por agências de fomento, como por
exemplo, CAPES, CNPQ, FINEP, desde de que previstas em legislação específica e/ou normativos dessas agências.
As bolsas pagas por instituições oficiais são aquelas concedidas diretamente por essas instituições, como por
exemplo, FNDE, INEP, IPEA, desde que previstas em legislação específica e/ou normativos dessas instituições.
A progressão funcional por desempenho acadêmico do docente da carreira EBTT, tendo em vista orientação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por meio da Nota Técnica Conjunta nº 01/2011/DENOP/DERET/SRH/MP, de
17/01/2011, obedecerá o interstício de 2 (dois) anos no respectivo nível mediante avaliação de desempenho ou 4 (quatro)
anos de atividade em órgão público.
A progressão funcional ocorrerá por titulação e desempenho acadêmico. Segundo a Nota Técnica Conjunta nº
01/2011/DENOP/DERET/SRH/MP, de 17/01/2011, enquanto não houver regulamento específico para esse fim, ocorrerá por
desempenho acadêmico, de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe ou de uma classe para
outra. A progressão de uma classe para outra não ocorrerá por titulação, desconsiderando-se o interstício, em razão de ser
inaplicável ao caso, já que inexiste na nova estrutura a exigência de níveis de escolaridade distintos para cada classe.
Os requisitos necessários para que os servidores façam jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, são:
– trabalhar habitualmente em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas, ou com risco de vida;
– existência de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos da Norma
Regulamentadora nº 15 e da da Norma Regulamentadora nº 16, previstas na Portaria do MTE nº 3.214/78, bem como o
estabelecido nos Anexos II e III da Orientação Normativa – SRH/MPOG 02/2010.
– existência de portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e
declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, conforme o
Parágrafo Único, do art. 9° da Orientação Normativa – SRH/MPOG 02/2010.
Não é permitido o recebimento dos dois adicionais de forma acumulada, o servidor que que se enquadrar nas duas
condições terá que optar por um deles.
Nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres,
perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional,
conforme os valores abaixo:
I – grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II – grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III – grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV – periculosidade: R$ 180,00.
Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, nos termos da Orientação Normativa SRH nº
4/2011, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias.
A concessão e pagamento de auxílio-transporte para custeio de transporte regular rodoviário seletivo é permitido
somente nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte
ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração, conforme estabelece o § 2º,
art. 5º da Orientação Normativa SRH nº 4/2011.
Não existe a figura do ressarcimento por deslocamento, no âmbito da administração federal, mas sim a indenização
de transporte, cuja finalidade difere do auxílio-transporte, conforme descrito a seguir.
O Auxilio Transporte é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, suas
autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.
A indenização de transporte é concedida ao servidor que, por opção e condicionado ao interesse da administração,
realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às
atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.132/2010).
Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo
automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população
em geral. ( § 2º do art. 1º do Decreto nº 3184/99)
Pessoa que presta serviço para a Administração Pública, em caráter eventual, sem vínculo com nenhum
órgão/entidade da esfera pública. O colaborador eventual não possui matrícula SIAPE, sendo identificado pelo CPF ou, se
estrangeiro, pelo passaporte. (fonte: Manual do SCDP)
Quando o colaborador eventual for convidado a prestar serviços ou participar de eventos de interesse dos órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal terá direito a diárias e passagens. As diárias destinam-se a indenizar o
Colaborador Eventual com as despesas de alimentação, hospedagens e eventuais deslocamentos e correrão à conta do
órgão interessado, imputando-se à despesa a dotação consignada sob a classificação de serviços. O dirigente do órgão
concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a
tabela de diárias. (Fonte: Coletânea Diária e Passagens – CGU).
O servidor deverá obter autorização do Reitor da IFE, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Serviços de terceiros pessoa física são as despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa
física pagas diretamente a esta e não enquadradas nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de
serviços de natureza eventual, prestados por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente
contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
Dentre outras, as formas de contratação e pagamentos desses serviços podem ocorrer nos seguintes casos:
a) nas contratações de serviços técnicos profissionais especializados, quando deverão, preferencialmente, ser
celebradas mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio, ou remuneração, na forma do § 1º do art.
13 de Lei nº 8.666/93;
b) dentro dos limites de dispensa de licitação, nos termos do incisos I, II e XV do art. 24 da Lei nº 8.666/93; e
c) nos casos de inexigibilidade previstos nos incisos II e III do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Nos pagamentos, o gestor deverá observar as fases da despesa, empenho, liquidação e pagamento em nome do
beneficiário final previstas na Lei nº 4.320/64.
Os requisitos para que um estrangeiro seja professor visitante são: habilitação em processo seletivo simplificado
e/ou análise do Curriculum Vitae, desde que efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional;
além de possuir nível de escolaridade compatível com o posto de trabalho, apresentar passaporte e não ser servidor
ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596/87.
O contratado deverá apresentar visto temporário pelo prazo correspondente à duração da missão, do contrato, ou
da prestação de serviços.
Não. Segundo o inciso X do Art. 117 da Lei nº 8.112/90 é proibido a participação de servidor público na gerência ou
administração de sociedade privada, personificada ou não personificada ou no exercício do comércio.
Contudo, o servidor pode participar de sociedade na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Cabe ressaltar, no entanto, que o servidor da IFE em Regime de dedicação exclusiva não pode participar de
sociedade privada ou exercer qualquer outro vinculo remunerado público ou privado.
As Fundações de Apoio não são entidades da administração pública. São pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, regidas pelo Código Civil e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Estão sujeitas à legislação
trabalhista e à fiscalização do Ministério Público da unidade da federação onde estão localizadas, nos termos do Código
Civil e do Código de Processo Civil.
Além das condições mencionadas no parágrafo anterior, as Fundações de Apoio também estão sujeitas ao prévio
registro e credenciamento nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.
Nos termos da Lei nº 8.958/94, art. 1º, as Fundações de Apoio são instituídas com a finalidade de dar apoio a
projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico das Instituições
Científicas e Tecnológicas (ICT), sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973/2004, e das Instituições Federais de Ensino Superior
(IFES), inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
Cabe ressaltar que conforme Parágrafo Único do art. 1º do Decreto nº 7.423/2010 a Fundação registrada e
credenciada como Fundação de Apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da
inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas
estabeleçam relações com o ambiente externo.
De acordo com o inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973/2004, Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) são órgãos
ou entidades da administração pública que tenham por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
É importante observar, ainda, que a Lei nº 8.958/94 disciplina a atuação de Fundações de Apoio apenas no âmbito
federal. Portanto, não trata da atuação de fundações de apoio ligadas, por exemplo, à USP ou à UNICAMP, que são
universidades públicas estaduais.
A formalização de cada projeto é feita por meio de convênios e contratos, acordos ou outros ajustes por prazo
determinado, fundamentados no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Também há a possibilidade, prevista no art. 1º- A da
Lei 8.958/94, de que a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), como secretaria executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento realizem convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24
da Lei nº 8.666/93, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFE, inclusive na
gestão administrativa e financeira dos projetos, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Cabe ressaltar que a contratação de fundação de apoio, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII,
da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a
natureza da fundação e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
Conforme Lei 4.320/64, o pagamento da despesa só deve ser efetuado após sua regular liquidação. Portanto,
quando o instrumento utilizado for contrato não deve haver a antecipação de pagamento à Fundação de Apoio. A situação
de transferência financeira da IFE para a Fundação de Apoio só é prevista no caso do instrumento ser convênio e deve
obedecer as regras do Decreto 6.170/2007.
As Fundações de Apoio devem observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da
administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços; prestar contas dos recursos aplicados aos
órgãos públicos financiadores; submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da IFE ou similar da
entidade contratante; submeter-se à fiscalização da execução dos contratos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo
órgão de controle interno competente.
O relacionamento entre a instituição apoiada e a Fundação de Apoio deve estar disciplinado em norma própria,
aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958/94 e no Decreto nº
7.423/2010.
Sim. O Decreto 6.170/2007 deve ser aplicado quando houver transferência de recursos da IFE para a Fundação de
Apoio na forma de convênio, acordo outro ajuste que não seja o contrato.
As Fundações de Apoio devem observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da
administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços, conforme inciso I do art. 30 da Lei nº
8.958/94. Não deve ser feito apenas a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Projetos de ensino têm como principal objetivo a transmissão de conhecimentos indissociada da pesquisa e da
extensão, logo, podem ser enquadrados como projetos de ensino apoiados por fundações de apoio os cursos eventuais, ou
seja, aqueles que levam a obtenção apenas de certificados. Exemplos: Cursos de Extensão, Cursos de Formação Inicial e
Continuada de Trabalhadores, Cursos Especiais, Cursos de Qualificação Profissional, Cursos de Capacitação,
Treinamentos e Cursos de Pós-graduação Lato Sensu – Especialização e Aperfeiçoamento.
Projetos de pesquisa têm como principal objetivo a produção de novos conhecimentos indissociada do ensino e da
extensão, logo, podem ser enquadrados como projetos de pesquisa apoiados por fundações de apoio aqueles que tenham
os seguintes resultados: criações, inovações, pesquisas financiadas por agências de fomento, teses e publicações classificadas pela Comissão Qualis Periódicos da CAPES. Entende-se por criação e inovação os
conceitos estabelecidos pela Lei 10.973/2004. monografias, dissertações,
Projetos de extensão têm como principal objetivo a prestação de serviços à comunidade indissociada do ensino e
da pesquisa, logo, não podem ser enquadrados como projetos de extensão apoiados por fundações de apoio toda e
qualquer prestação de serviço oferecida pela IFE, mas aquelas resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na IFE. São exemplos de projetos de extensão que podem ser apoiados por fundações de apoio:
a) projeto de atendimento jurídico, odontológico, médico, de serviços laboratoriais ou outros à população carente, nos
quais os alunos façam os atendimentos à população, enquanto os docentes são responsáveis pela orientação destes
alunos; e
b) serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos
a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente
máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades
atribuídas, desde que: esteja previsto em legislação específica; ou refira-se à realização de pesquisas e estudos de
excelência.
Como previsto na Lei 8.958/94, entende-se por desenvolvimento institucional, científico e tecnológico os
programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que
levem à melhoria mensurável das condições das IFE, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme
descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos,
desvinculados de projetos específicos.
A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infra-estrutura
deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente
relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
De acordo com o Decreto 7.423/2012, é vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos; serviços
administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de
telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento
no número total de funcionários; e realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de
Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
Os contratos e convênios realizados entre as IFE e as Fundações de Apoio devem estar diretamente vinculados a
projetos perfeitamente identificáveis nas áreas de efetivo desenvolvimento institucional, não cabendo a contratação de
atividades continuadas nem de objetos genéricos, desvinculados de projeto específico.
As contratações relativas a projetos classificados como de desenvolvimento institucional devem implicar em
produtos que resultem em melhorias mensuráveis da eficácia e eficiência no desempenho da IFE, com impacto evidente em
sistemas de avaliação institucional do MEC e em políticas públicas plurianuais de educação com metas definidas.
Conforme o art. 6º do Decreto nº 7.423/2010, os projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de
Apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos: O objeto, o projeto básico, prazo
de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores, recursos da
instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/94; os
participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da
referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnicoadministrativos,
observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas;
além dos pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos
números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Não. A formalização pelas IFE de convênios ou contratos com Fundações de Apoio está restrita à gestão
administrativa e financeira de projetos regidos pela Lei nº 8.958/94, sendo vedada a celebração de convênio ou qualquer
outro instrumento que tenha como obrigação da Fundação de Apoio apenas a gestão financeira dos recursos.
Cabe informar que o objeto de atuação das fundações de apoio é dar apoio à execução de projetos de ensino,
pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional firmados, ficando a gestão administrativa e financeira restrita ao que
for necessário à execução dos mesmos.
Sim, pois não existe dispositivo legal que obrigue o receptor de recurso descentralizado (em razão de termo de
cooperação firmado) a executar, sem a interferência de terceiros, o objeto acordado. Portanto, se a IFE não conseguir
executar diretamente o objeto para o qual foram destinados os recursos do termo de cooperação e firmou convênio com fundação de apoio, com parte daqueles recursos, deve, então, ser verificado se para a execução do referido objeto, a
fundação estará cumprindo com sua finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente
necessária à execução desses projetos, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 8.958/94.
Sim. Todos os recursos a serem utilizados em instrumentos celebrados com Fundação de Apoio devem ser
arrecadados na conta única da IFE junto ao Tesouro Nacional.
Registra-se que de acordo com a Lei n° 8.958/94 as Fundações de Apoio podem celebrar instrumentos com as IFE,
por prazo determinado, com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento
institucional, cientifico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução
desses projetos.
O oferecimento de cursos de pós-graduação, de cursos de especialização, a realização de projetos de pesquisa e
de concursos públicos e/ou vestibulares são de competência das IFE, que podem ser realizados com o suporte da
Fundação de apoio. No entanto, a Fundação de Apoio assume somente a posição de prestar auxílio logístico e de gerenciar
as atividades instrumentais, propiciando condições para seu melhor funcionamento. A Lei n.º 8.958/94 não se refere à
possibilidade de delegação dos serviços nela especificados, portanto, a Fundação de Apoio não pode assumir a titularidade
ou a delegação do direito de prestar os serviços dos projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento
institucional.
Cabe ressaltar, ainda, que a aludida norma não prevê a apropriação dos recursos próprios da IFE pela Fundação de
Apoio, ela somente autoriza que as entidades de apoio sejam ressarcidas das despesas operacionais detalhadas no Plano
de Trabalho. Assim, não é juridicamente cabível deduzir dessa norma legal ser pertencentes à Fundação de Apoio os
valores por ela arrecadados, em nome da IFE apoiada, uma vez que os recursos arrecadados de terceiros (receitas de
projetos de pesquisa, taxas de matrícula, de inscrição ou mensalidades dos cursos de especialização e extensão
universitárias) não lhes pertencem originariamente, mas à IFE a cujo projeto aquela entidade apoia.
Admitir que os valores pagos por terceiros, em contraprestação aos serviços, não sejam considerados recursos
próprios da IFE, ou seja, não sejam considerados recursos públicos e, dessa forma, deixem de ser recolhidos diretamente à
conta única das IFE junto ao Tesouro Nacional, implicaria na violação das normas de gestão financeira e orçamentária da
Administração Federal.
Importante frisar que a expressão “recursos públicos” abrange, além dos valores financeiros, o emprego de
qualquer item de patrimônio tangível ou intangível das IFE quando em instrumentos com Fundações de Apoio, a exemplo
de laboratórios, salas de aula, professores, marca da instituição.
Seguindo essa linha de raciocínio, os recursos inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelas IFE, ainda que
com auxílio das Fundações de Apoio, constituem, em regra, receitas públicas, a exemplo das receitas próprias arrecadadas,
e devem ser recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, em respeito às regras estabelecidas, principalmente, nos
artigos 1° e 2° do Decreto nº 93.872/86 e art. 56 da Lei nº 4.320/64, os quais estabelecem que todas as receitas da União
devem ser recolhidas a conta única do Tesouro Nacional.
Sim. Na forma do disposto no Acórdão TCU nº 2.731/2008 as IFE devem exigir a criação de contas bancárias
específicas, individualizadas por contrato/convênio, para a guarda e gerenciamento de recursos financeiros oriundos de
quaisquer projetos estabelecidos com base na Lei nº 8.958/94.
Cabe ressaltar que na aplicação dos recursos pela Fundação de Apoio, as receitas oriundas dos rendimentos
deverão ser destinadas exclusivamente ao objeto do projeto ou devolvidas ao erário.
Não, pois não há previsão legal na legislação sobre o estabelecimento de taxa de administração.
Sim. Caso o instrumento utilizado para a transferência de recursos entre a IFE a Fundação de apoio seja o
convênio, o plano de trabalho poderá acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do
objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
Caso o instrumento utilizado para a transferência de recursos entre a IFE a Fundação de apoio seja o contrato, só
há previsão legal para a restituição de despesas administrativas na seguinte situação: projetos de pesquisa cujo objeto seja
compatível com a finalidade da Lei nº 10.973/2004, podendo prever a destinação de até 5% do do valor total dos recursos
financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na
execução destes acordos, convênios e contratos.
A taxa de administração será estabelecida por um percentual do instrumento sem que haja uma correlação entre as
despesas realizadas para sua consecução, ou seja, não haverá uma despesa específica incorrida que a justifique. Por outro
lado, as despesas administrativas deverão estar demonstradas no plano de trabalho, de forma que fique comprovada sua
vinculação ao objeto do convênio, além da expressa autorização para que possam se efetivar.
Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do
objetivo do instrumento pactuado obedecendo sempre o limite de 15% do valor total dos recursos financeiros destinados à
execução do projeto, para o caso de convênios, e de 5% para o caso de contratos cujo objeto seja compatível com os
objetivos da Lei nº 10.973/2004, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes
acordos, convênios e contratos.
Sim. Apesar de ser vedado como regra o pagamento, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante
de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, há exceção para as hipóteses previstas em leis específicas, como é o caso da Lei 8.958/1994 e a Lei
10.973/2004 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para o desenvolvimento dos projetos previstos na Lei nº 8.958/94, é vedada a contratação de pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter
permanente das IFE. Devem ser evitadas quaisquer ações destinadas a prover a IFE de mão-de-obra para atividades de
caráter permanente ou que caracterizem a terceirização irregular.
A contratação de profissionais pela Fundação de Apoio para a consecução de funções essenciais e próprias da IFE
ou para a execução de atividades inerentes às categorias funcionais da IFE, bem como a presença de elementos de
subordinação e pessoalidade, culminam em manifesta burla ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/88, que estabelece a
exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
Quando forem necessárias as contratações pelas Fundações de Apoio de profissionais externos às IFE, é
necessária sua inclusão no plano de trabalho do projeto aprovado possibilitando a elaboração de orçamento e o
conhecimento antecipado dos preços de mercado, com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para o erário e sua
compatibilidade de preços com o mercado.
Considera-se boa prática não ultrapassar como teto para estes pagamentos o plano de cargos e salário dos
servidores da IFE.
Na execução de projetos das IFE, as Fundações de Apoio, para sua execução, poderão conceder bolsas de ensino,
de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros fixados em regulamento aprovado pelo órgão colegiado superior
da IFE.
A participação de servidores das IFE nas atividades previstas no art. 1o da Lei nº 8.958/94 não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza. No entanto, é vedada aos servidores públicos federais a participação nessas atividades
durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos
de sua especialidade, de acordo com o regulamento aprovado.
Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com
relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes
concedidas por agências oficiais de fomento. Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será
fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto. O limite máximo da soma da remuneração,
retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo
funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, XI, da CF/88.
As bolsas regidas pela Lei nº 8.958/94 constituem-se em doação civil quando recebidas exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador,
nem importem contraprestação de serviços.
São exemplos que não caracterizam o pagamento de bolsas, mas sim de contraprestação de serviços: participação,
nos projetos, de servidores da área-meio da IFE para desenvolver atividades de sua atribuição regular, mesmo que fora de
seu horário de trabalho; participação de professores da IFE em cursos de pós-graduação (ou outros cursos eventuais) não
gratuitos; e a participação de servidores em atividades de desenvolvimento, instalação ou manutenção de produtos ou
serviços de apoio a áreas de infra-estrutura da IFE.
O pagamento desse tipo de despesa deve ser realizado mediante previsão em plano de trabalho e apresentação de
comprovantes do que foi efetivamente gasto, tais como: hotéis, alimentação, transporte e despesas avulsas.
Na avaliação do plano de trabalho pela IFE, esta deverá avaliar a real necessidade do deslocamento ser pago pela
fundação de apoio e se os valores previstos são compatíveis com a Legislação Federal.
Sugere-se que o pagamento desse tipo de despesa para servidores da IFE seja feito pela própria IFE e não pela
Fundação de Apoio.
Considera-se como boa prática não ultrapassar como teto para estes pagamentos a tabela da administração
pública federal utilizada pela IFE
Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a
formação do beneficiário e a natureza do projeto. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas
percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público
federal, nos termos do art. 37, inciso XI, da CF/88.
Sim. Deverão estar previstos no Plano de Trabalho e/ou Termo de Referência utilizados para a contratação com a
Fundação de Apoio todos os critérios e elementos necessários para a boa consecução do projeto. O Projeto será analisado
pela IFE, que irá verificar os aspectos técnicos pertinentes à contratação.
A IFE deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958/94, a
previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.
A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada
projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação
de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre Fundação de Apoio e a IFE.
A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos
fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas
horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
A instituição apoiada deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no parágrafo
anterior e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela Fundação
de Apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação aos bens adquiridos em seu âmbito.
Caso o instrumento utilizando na transferência de recursos seja o convênio, acordo ou ajuste, além das hipóteses
previstas na Lei 8.958/94 e do Decreto 7.423/2010, devem ser cumpridas também todas as exigências do Decreto 6.170/2007.
Sim. Deve ser feito um instrumento individualizado para cada projeto de parceria que se queira efetuar, abstendose
de efetuar para a cobertura desses projetos aditivos, apostilas ou instrumentos similares como acessórios a
instrumentos genéricos ou do tipo “guarda-chuva”.
Não. As Fundações de Apoio só poderão ser contratadas para a finalidade prevista no Decreto nº 7.423/2010, sendo
vedadas as demais finalidades inclusive a mera formalização para assegurar recursos para o exercício subsequente.
Nos termos da Lei nº 8.958/1994, art. 1º, as Fundações de Apoio são instituídas com a finalidade de dar apoio a
projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico das IFE, inclusive na
gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
Cabe ressaltar que conforme Parágrafo Único do art. 1º do Decreto nº 7.423/2010 a fundação registrada e
credenciada como Fundação de Apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da
inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas
estabeleçam relações com o ambiente externo.
Não. No que se refere a realização de obras, somente são permitidas obras laboratoriais especificamente
relacionadas às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
A transferência de bens adquiridos pela Fundação de Apoio ao patrimônio da IFE deve ser contabilizada de forma
vinculada à prestação de contas de cada instrumento, evitando a incorporação em lotes periódicos que dificultem a
correlação de cada bem ao projeto onde foi utilizado, devendo essa transferência patrimonial fazer parte da rotina de atesto
final da prestação de contas do instrumento do projeto, com a devida responsabilização de seus executores.
Sim, pois concursos públicos podem ser enquadrados como projeto de desenvolvimento institucional, desde que o
órgão ou a entidade que contrate a IFE para a realização de seu concurso público demonstre, com critérios objetivos, no
seu plano estratégico ou em instrumento congênere, a essencialidade do preenchimento do cargo objeto do concurso
público para o seu desenvolvimento institucional.
Quanto à contratação de Fundações de Apoio pela IFE para realização de concurso vestibular ou outro processo
seletivo de cursos regulares, aplica-se às IFE o mesmo entendimento expresso acima no sentido de que a referida
contratação demonstre com critérios objetivos, no seu plano de desenvolvimento institucional ou em instrumento
congênere, a essencialidade do preenchimento das vagas de seus cursos regulares para o seu desenvolvimento
institucional.
Ressalte-se que como as atividades desenvolvidas por servidores das IFE através de vestibulares e concursos
públicos são consideradas contraprestação de serviços, não há amparo legal para o pagamento de bolsas pela Fundação
de Apoio. Portanto, as IFE devem aplicar para seus servidores regidos pela Lei nº 8.112/90 as possibilidades oferecidas
pela Gratificação por Encargo de Cursos e Concursos instituída pela Lei nº 11.314/2006 e regulamentada pelo Decreto nº
6.114/2007, quando da realização vestibulares e concursos públicos para seleção de servidores.
Por fim, registra-se também que as receitas provenientes de inscrições em vestibulares e concursos públicos
devem ser arrecadadas diretamente pela conta única do tesouro nacional.
Não, enquanto perdurarem os efeitos da sanção de suspensão, nos termos do art. 87, da Lei nº 8.666/1993. Se a
empresa ou entidade privada sem fins lucrativos a ser contratada cometeu desvios e não está apta para participar de
licitação com um órgão ou entidade da Administração, essa vedação vale para as demais entidades não governamentais
que irão executar recursos recebidos da IFE.
Sim. A IFE poderá contratar ou conveniar com outras entidades privadas desde que siga a legislação federal, tanto
a Lei 8.666/93 no que se refere a compras e contratos, tanto o Decreto nº 6.170/2007 no que se refere à convênios.
Conforme Decreto 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos que:
não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou
contrato de repasse; e tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes
condutas: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto de convênios; desvio de finalidade
na aplicação dos recursos transferidos; ocorrência de dano ao Erário; ou prática de outros atos ilícitos na execução de
convênios.
Não. Conforme art. 10 do Decreto nº 7.423/2010, é vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou
convênios celebrados pelas IFE com as fundações de apoio, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a
execução do núcleo do objeto contratado.
Não, pois é vedada a contratação de Fundação de Apoio cujo servidor que tenha vínculo com a IFE participe, direta
ou indiretamente, da direção da Fundação de Apoio; bem como a celebração de convênio com Fundações de Apoio que
tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração
pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Além disso, a IFE deve zelar pela não concessão de bolsas a servidores quando da participação destes nos
conselhos das Fundações de Apoio.
No momento da prestação de contas dos instrumentos, devem ser devolvidos via Guia de Recolhimento da União à
conta única do tesouro nacional.
Não deixando de considerar o controle exercido pelo gestor primário da IFE, a auditoria interna deverá realizar
fiscalizações nos instrumentos celebrados pelas Fundações de Apoio de modo a subsidiar a avaliação do conselho
superior da IFE.
Considera-se boa prática que a Auditoria Interna da IFE inclua no Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT
fiscalizações dos instrumentos firmados com Fundações de Apoio.
Sim. A execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com
as fundações de apoio se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, além do órgão interno competente, que
subsidiará a apreciação do órgão superior da instituição apoiada, nos termos do art. 3º, incisos III e IV, da Lei nº 8.958/94.
Conteúdo da sanfona
Sim. Em que pese a Lei nº 8.958/2004 não exigir que os convênios firmados com as Fundações de Apoio utilizem o
SICONV, este deve ser utilizado, pois baseado nos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Decreto nº 7.641/2011,
todos os órgãos e entidades que realizam transferências de recursos que tenham origem no Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da união por meio de convênio ou instrumentos congêneres deverão utilizar o SICONV.
Sim. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela Fundação de Apoio na rede mundial de computadores –
internet: os instrumentos contratuais de que trata a Lei nº 8.958/94, firmados e mantidos pela Fundação de Apoio com as
IFE, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; os relatórios semestrais de execução
dos instrumentos contratuais, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados,
discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; a relação dos pagamentos efetuados a servidores
ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos instrumentos contratuais; a relação dos pagamentos de
qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos instrumentos contratuais; e as prestações de
contas dos instrumentos contratuais.
Além disso, os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração,
acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas,
abrangendo seus resultados e valores, além das informações sobre a relação da IFE com sua Fundação de Apoio,
explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos
em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários; devem ser objeto de registro centralizado
e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.
Não. A Lei nº 8.958/94 apresenta como previsão legal a realização de instrumentos (contratos, convênio, acordos ou
ajustes) com fundações de apoio apenas para as IFE ou as demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT, sobre as
quais dispõe a Lei nº 10.973/2004.
Sim, desde que o regramento criado pelo Conselho Superior da IFE discipline os critérios para a participação de
servidores inativos no âmbito dos projetos de ensino, pesquisa, extensão desenvolvidos com a colaboração das
Fundações de Apoio, estes poderão receber da Fundação de Apoio bolsa de ensino, pesquisa ou extensão.
De modo geral, a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) é entendida como uma instituição
em si mesma, ou seja, qualificada pela lei nº 9.790/99. Já a ONG (Organização Não governamental) é basicamente uma sigla,
e não um tipo específico de organização, como são as OSCIPs.
Em termos gerais, ONG é uma designação, um acrônimo, usado para as organizações não governamentais (sem
fins lucrativos), que atuam no terceiro setor da sociedade civil.
Como qualificação, a OSCIP é opcional, significa dizer que as ONGs já constituídas podem optar por obter a
qualificação; e as novas podem optar por começar já se qualificando como OSCIP.
Na forma do art. 23, Decreto nº 3.100/99 a escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a
celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão
estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação
técnica e assessoria, atendendo as diretrizes definidas no art. 25 do Decreto nº 3.100/99.
A guarda da documentação deverá estar contida em cláusula do instrumento do projeto aprovado. Considera-se
boa prática que a Fundação de Apoio guarde a documentação por um prazo mínimo de 5 anos após a aprovação da
prestação de contas do projeto.
Na forma do disposto no art. 6 da Lei nº 8.958/94, no cumprimento das finalidades referidas nesta
Lei, poderão as Fundações de Apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços
das IFE contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e
execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de efetivo interesse das contratantes e objeto do contrato firmado.