Estatuto

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. – A Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico Fluminense – PRÓ-IFF – é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por pessoas jurídicas, conforme disposto no ato de sua criação através de Escritura Pública de nº 068, Folhas 167/173, Livro nº 055, de 27/07/2000, Cartório do 8º Ofício de Campos dos Goytacazes, e última alteração de acordo com Ato nº 042, Folhas 067/071v, Livro nº 074, de 11/01/2019 no mesmo Cartório do 8º Ofício, e reger-se-á pelo presente Estatuto, pelas disposições legais aplicáveis e pelas normas baixadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – A fundação é constituída na forma de direito privado, sem fins lucrativos, e sujeita à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Art. 2º. A Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico Fluminense – PRÓ-IFF, é dotada de autonomia patrimonial, administrativa, financeira e política, reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno, pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

§ 1º. A sigla PRÓ-IFF, que pode aparecer integrada ao nome completo da Entidade ou isolada, neste Estatuto ou fora dele, indicará a Fundação objeto deste Estatuto.

§ 2º. As expressões PRÓ-IFF ou Fundação, empregadas neste estatuto, e em documentos posteriores, equivalem-se como denominação da entidade.

§ 3º. No texto deste Estatuto, as expressões IFFluminense ou Instituto se equivalem como denominação da entidade Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense.

Art. 3º. A Fundação tem sede e foro na Cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Fundação poderá instalar e manter outras filiais mediante prévia autorização do Ministério Público, comprovada a viabilidade econômica, financeira, jurídica e técnica.

Art. 4º. A Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência.

Art. 5º O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 6º. Constituem objetivos da PRÓ-IFF:

| – apoiar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE – mediante a promoção e subsídio a projetos, eventos e atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, estímulo à inovação, cultura, letras, artes, desportos e meio ambiente, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária a sua execução;

II – apoiar a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF, em conformidade com os objetivos deste artigo e seus incisos.

III – zelar para que os convênios, contratos, ajustes e acordos em que figure na qualidade de fundação de apoio ao IFFluminense e a UENF atendam aos objetivos das partes envolvidas e à legislação vigente;

IV – divulgar e fomentar a prestação de serviços técnicos especializados do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE e a UENF perante a sociedade, bem como auxiliar na manutenção de suas atividades em consonância com a política de ensino, pesquisa e extensão definida no âmbito das Instituições e com o Plano de Desenvolvimento Institucional previamente aprovado por elas;

V – gerenciar e instrumentalizar a aquisição de bens e serviços, nacionais ou estrangeiros, necessários ao desempenho de atividades e projetos sob sua responsabilidade enquanto fundação de apoio ao INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE e à UENF;

VI — estimular e promover estudos, pesquisas e programas de capacitação, consultoria de alto nível e prestação de serviços técnicos especializados nas diversas áreas do conhecimento.

§ 1º. Na elaboração de programas e projetos que envolvam os interesses do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE e da UENF, deverá ser observada a política de ensino, pesquisa e extensão definida no âmbito das Instituições.

§ 2º. Na elaboração de programas e projetos, a Fundação deverá compatibilizar custos e eficiência, em função dos recursos físicos, operacionais e financeiros disponíveis, mantendo orçamento anual com previsão discriminada das receitas e das despesas autorizadas.

§ 3º. Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes de recursos públicos, a Fundação submeter-se-á aos princípios da Lei nº 8.958/94 e demais disposições aplicáveis.

§ 4º. Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, operações especiais, inclusive de natureza infra estrutural, material e à melhoria mensurável das condições do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE e da UENF, para cumprimento da missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada em qualquer caso a contratação de objetos genéricos desvinculados de projetos específicos.

§ 5º. A atuação da Fundação em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE e da UENF limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação, pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 7º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I – pelo patrimônio inicial constituído por doações subscritas por seus Instituidores, no valor de R$1.000,00 por instituidor, integralizadas no prazo de 120 (cento de vinte) dias contados a partir da data de instituição da Fundação;

II – pelas doações, legados, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza, que venha a receber, para tal fim, de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III – pelas dotações orçamentárias consignadas à Fundação no orçamento da União, dos Estados ou dos Municípios;

IV – pelos bens móveis, imóveis ou direitos que vier a possuir por meio de doações adquiridos com seus próprios recursos.

§ 1º. A alienação, oneração, arrendamento ou permuta dos bens integrantes do patrimônio da Fundação somente poderá ser efetivado, após anuência do Ministério Público, desde que se revelar útil ou necessária à consecução dos objetivos da mesma, ficando condicionado à realização de perícia pertinente e à aprovação prévia do Conselho Deliberativo, mediante votos de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

Art. 8º. Constituem receitas da Fundação a serem empregadas na manutenção de seus serviços e atividades os seguintes recursos:

I – as receitas de aplicações de bens e valores patrimoniais próprios;

II – as remunerações resultantes de prestação de serviços e de demais operações decorrentes das suas atividades e projetos;

III – as doações, contribuições, subvenções ou auxílios não destinados especificamente à incorporação em seu patrimônio, que venha a receber de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º. Na manutenção de seus serviços e atividades, a Fundação poderá valer-se dos meios, instrumentos e recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, legalmente colocados a sua disposição.

§ 2º. A aceitação de doações com encargos e/ou gravames dependerá do exame e aprovação prévios do Conselho Deliberativo da Fundação, observada a legislação pertinente, com prévia anuência do Ministério Público.

Art. 9º. O patrimônio e os recursos da PRÓ-IFF só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitidas, porém, para obtenção de outros rendimentos, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto.

Parágrafo único. Os recursos financeiros da Fundação deverão ser aplicados em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.

CAPÍTULO IV

COLÉGIO DE INSTITUIDORES

Art. 10. O Colégio de Instituidores da Fundação PRÓ-IFF, na data da aprovação do presente estatuto, está composto por:

01. ÁGUAS DO PARAÍBA S/A;

02. M. J. CONTATO ENGENHARIA LTDA;

03. FÁBRICA BOECHAT LTDA;

04. INDÚSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LTDA;

05. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES;

06. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO MOREIRA;

07. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ;

08. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA;

09. PURAC SÍNTESES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA;

10. SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE – SINDIPETRO – NF.

§ 1º Na data da aprovação do presente estatuto, são membros do Colégio de Instituidores da PRÓ-IFF aqueles indicados no caput deste artigo.

§ 2º Os membros Instituidores poderão participar em todas as reuniões ou assembleias da Fundação, contudo, sem direito a voto para qualquer deliberação de qualquer natureza.

Art. 11 – O Colégio de Instituidores reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois anos para eleger um Presidente e um Vice-Presidente do Colégio de Instituidores, escolhidos entre seus integrantes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução sequencial;

§ 1º – O quórum para realização das reuniões do Colégio de Instituidores será de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.

§ 2º – Caso este quórum não seja atingido na primeira convocação, far-se-á uma nova convocação após 30 (trinta) minutos, iniciando-se, a partir dela, a reunião do Colégio de Instituidores com qualquer número de presentes.

Art.12 – Compete ao Presidente do Colégio de Instituidores:

I – convocar as reuniões;

II – encaminhar as decisões tomadas em reunião ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

DOS PARTICIPANTES DA FUNDAÇÃO

Art. 13. Os participantes da Fundação são seus Instituidores – pessoas jurídicas que assumiram compromisso de instituição e de doação, participando do ato de lavratura e assinatura de escritura pública de instituição e dotação, assim como do estatuto da Fundação.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos patrimoniais da Fundação em ações, cotas ou obrigações das empresas ou entidades participantes ou, de algum modo, vinculadas aos instituidores, bem como, a remuneração destes ou a custódia ou gestão, pelos mesmos, dos recursos das instituições.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. São órgãos da administração da Fundação:

I – Órgãos da Administração:

a) Conselho Deliberativo;

b) Superintendência;

c) Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As atas que deliberam a eleição de integrantes para os cargos de órgãos diretivos, bem assim como a de escolha e nomeação de integrante da Superintendência deverão ser encaminhadas para análise pelo Ministério Público.

Art. 15. No tocante aos integrantes dos órgãos da administração da Fundação, observar-se-á o seguinte:

I – os integrantes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não poderão perceber remuneração pelos serviços prestados no exercício de seus cargos, sendo vedada, ainda, qualquer participação nos resultados econômico-financeiros da Fundação;

II – somente poderão perceber quantias a título de diárias ou verbas de representação, quando essas despesas forem feitas a serviço da Fundação, devidamente justificadas e posteriormente comprovadas pela efetivação de prestação de contas, baseada em comprovação hábil de sua efetivação, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis decorridos da efetivação do serviço;

III – não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;

IV – são pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da Fundação, da prestação de contas de sua administração no prazo assinalado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nas Resoluções editadas pelo Procurador-Geral de Justiça para tanto, e zelando para que as demonstrações contábeis e as atividades sociais desenvolvidas pela Fundação sejam divulgadas na forma determinada pelas normas brasileiras que disciplinam a contabilidade das fundações de direito privado sem fins lucrativos, e de acordo com a legislação que disciplina as regras de controle contábil e financeiro das fundações de apoio;

V – os integrantes dos órgãos Deliberativo, Fiscal e da Superintendência da Fundação e as empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas, não poderão efetuar com a Fundação negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, salvo após autorização prévia e fundamentada do órgão competente do Ministério Público;

VI – excetuam-se da vedação do inciso anterior as instituições públicas das quais a PRÓ-IFF seja credenciada como fundação de apoio.

VII – é vedada a participação simultânea em dois ou mais órgãos da administração, não podendo integrar, simultaneamente, o mesmo órgão da administração, cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas também de participação de deliberações de interesse pessoal uma das outras;

Art. 16. O mandato dos integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, excetuado o caso previsto no artigo 22, inciso I, deste estatuto será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução sequencial.

§ 1º. O processo de renovação do mandato de integrantes, ou sua recondução, será realizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua vigência, por iniciativa do seu Presidente.

§ 2º. A relação dos integrantes indicados para mandato nos Conselhos deverá ser encaminhada pelas respectivas instâncias de indicação à Superintendência, a qual providenciará o ato de posse em oportunidade que não propicie lacuna temporal que possa determinar prejuízo às atividades administrativas da Fundação.

§ 3º. No caso de haver lacuna temporal que possa determinar prejuízo às atividades administrativas da Fundação, o mandato dos integrantes dos Conselhos em vigência será prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma deste Estatuto.

Art. 17. As convocações dos integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para as reuniões serão feitas pelo seu Presidente.

§ 1º. Quando o Presidente retardar por mais de 10 (dez) dias a convocação para a reunião ou deixar de atender determinação do Conselho de convocá-la, ela poderá ser convocada por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho.

§ 2º. A convocação para reuniões deverá ser feita individualmente, com antecedência mínima de cinco (05) dias mediante notificação eletrônica, telegrama ou correspondência oficial específica.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões e sessões apenas produzirá seus regulares efeitos se restar comprovada sua efetiva realização, de forma pessoal, na modalidade presencial ou remota.

Art. 18. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal reunir-se-ão ordinariamente em datas fixadas em calendário próprio, estabelecido na primeira reunião do ano e, extraordinariamente toda vez que matéria de urgência o determinar, sendo suas decisões registradas em ata e tomadas por 2/3 (dois terços) dos integrantes na hora marcada para a primeira convocação e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, salvo em casos de alteração de Estatuto (Art. 40, I), alienação de bem imóvel e da constituição de ônus reais sobre o mesmo.

§ 1º. Os trabalhos das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão dirigidos pelos respectivos Presidentes, devendo os mesmos, em suas faltas ou impedimentos, serem substituídos por seus vice-presidentes.

§ 2º. É obrigatório o comparecimento dos integrantes às reuniões dos Conselhos, incluídas as convocadas extraordinariamente, exceto em seus períodos de afastamentos oficiais ou férias regulamentares em seus órgãos de origem, sendo que o não cumprimento dessa obrigação implicará na perda do mandato após 3 (três) faltas consecutivas, a ser comunicada no prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público, salvo justo motivo apresentado por escrito aos respectivos Presidentes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início dos trabalhos.

§ 3º. As reuniões dos Conselhos poderão ocorrer de maneira presencial ou remota de acordo com a deliberação das respectivas presidências, no ato de sua convocação.

Art. 19. O voto dos integrantes dos órgãos da administração será sempre igualitário.

Art. 20. Nenhuma deliberação de órgão da administração terá eficácia antes de aprovada por seus integrantes, ou pelo Ministério Público quando assim for necessário, em ata da sessão ou reunião em que foi tomada.

Parágrafo único. A eficácia plena da deliberação, perante terceiros, ficará condicionada ao registro da ata aprovada.

Art. 21. É vedada a distribuição do superávit financeiro, bonificações ou vantagens a instituidores, dirigentes e conselheiros da Fundação, sob qualquer forma ou pretexto, devendo o superávit financeiro ser reaplicado na própria Fundação.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 22 O órgão de orientação superior da Fundação é o Conselho Deliberativo, composto por 9 (nove) integrantes, sendo:

I – O(a) Reitor(a) do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE, que será seu Presidente;

II – 7 (sete) integrantes, escolhidos dentre servidores docentes e técnico-administrativos do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE, ativos ou inativos, indicados pelo Reitor (a) e aprovado pelo Conselho Superior do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE;

  1. Os critérios para a eleição destes conselheiros são os mesmos adotados para a seleção do superintendente, de acordo com o artigo 28, parágrafo 1º, inciso II e parágrafo 2º, deste estatuto.

III – Um integrante proveniente de entidade científica, empresarial ou profissional, sem vínculo com o INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE, a ser indicado pelo Reitor e aprovado pelo Conselho Superior desse Instituto.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou ausência, a presidência será exercida pelo Reitor substituto definido em Portaria do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE.

Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – dar posse aos membros do próprio Conselho;

II – dar posse aos membros do Conselho Fiscal, mediante proposta do Presidente deste Conselho;

III – aprovar o nome e autorizar a contratação do Superintendente, mediante proposta do Presidente deste Conselho;

IV – discutir e aprovar as políticas de atuação da Fundação;

V – expedir normas de interesse da Fundação na esfera de sua competência;

VI – aprovar até 30 (trinta) de abril de cada ano ou em novo prazo definido pelo Ministério Público as demonstrações financeiras e a prestação de contas, o Relatório Anual de Gestão das atividades e da situação econômico-financeira da Fundação, do exercício anterior, ouvido o Conselho Fiscal, a serem encaminhados ao Ministério Público, juntamente com o relatório do auditor externo;

VII – aprovar, até 30 (trinta) de novembro de cada ano ou em novo prazo fixado pelo Ministério Público, o Plano Anual de Ação e a Proposta Orçamentária, para o próximo exercício;

VIII – votar dotações globais para a realização de planos de trabalho, cujas execuções excedam um exercício financeiro;

IX – autorizar a realização de despesas extraorçamentárias;

X – aprovar o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários da PRÓ-IFF proposto pela Presidência e suas eventuais alterações;

XI – aprovar a reforma do presente Estatuto, de acordo com o procedimento previsto no art. 40;

XII – aprovar o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à apreciação prévia do Ministério Público e propor alterações quando necessárias;

XIII – decidir, com prévia anuência do Ministério Público, sobre a alteração da sede, endereço e instalação de filiais e obtenção do respectivo alvará e, ainda, sobre a filiação da Fundação a outras entidades.

XIV – deliberar, ouvido previamente o Ministério Público, a partir de consulta da Presidência deste Conselho, sobre propostas da Superintendência relativas à alienação de bens, operações financeiras, onerações de bens e outros atos ou negócios que exorbitem da administração ordinária, observando o previsto no artigo 9º deste Estatuto;

XV – deliberar sobre a extinção da Fundação;

XVI – decidir sobre as matérias ou casos omissos, no interesse da Fundação e a consecução dos seus fins, não previstos neste Estatuto, submetendo, se for o caso, o assunto à apreciação do Ministério Público.

Parágrafo Único: Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo e Fiscal;

II- representar a Fundação, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários em nome da Fundação, outorgando-lhes poderes específicos, de acordo com a necessidade de cada caso, aos quais incumbirá promover a citação ou intimação do Ministério Público quando este deva atuar como parte nos feitos de interesse da Fundação ou neles intervir como fiscal da lei;

III – outorgar mandato específico para representar a fundação estabelecendo poderes, extensão e validade respectivas;

IV- autorizar, caso haja disponibilidade financeira e através por meio de crédito adicional, a realização de despesas não previstas no orçamento da PRÓ-IFF, desde que necessárias e inadiáveis, encaminhando justificativa posteriormente ao Conselho Deliberativo;

V – submeter ao Conselho Deliberativo qualquer proposta de alteração estatutária e/ou regimental, devidamente justificada;

VI- comunicar ao Ministério Público, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ata que delibere a eleição dos integrantes dos órgãos diretivos da Fundação e a vacância de quaisquer desses cargos alteração dos dados cadastrais.

VII- submeter ao Conselho Deliberativo o plano de cargos e salários da Fundação, de acordo com o Art. 30, parágrafo 2º deste estatuto.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. O Conselho Fiscal da Fundação será composto de 3 (três) integrantes, escolhidos dentre servidores docentes e técnico-administrativos do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE, ativos ou inativos, indicados pelo Reitor (a) e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º. os integrantes deverão ser escolhidos dentre pessoas que ostentem capacidade e familiaridade com a área econômico-financeira ou contábil.

§ 2º. os membros deste Conselho deverão indicar seu Presidente em sua primeira reunião ordinária;

§ 3º. as reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pela Superintendência.

Art. 25. No exercício de suas atribuições e previamente à sua convocação para deliberação sobre as demonstrações financeiras da Fundação, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões, documentos da Fundação e parecer do auditor externo, que deverá estar presente nesta reunião específica, acompanhado do consultor contábil para esclarecer eventuais ressalvas e desaprovação das contas da Fundação, a fim de que as medidas corretivas e fiscalizatórias sejam imediatamente implementadas.

Art. 26. Os integrantes do Conselho Fiscal deverão ter acesso à decisão proferida pelo Ministério Público quando da análise da prestação de contas anual da Fundação.

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos dos administradores da Fundação, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o Relatório Anual de Gestão pertinente às atividades da Fundação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Deliberativo, inclusive a prestação de contas a ser encaminhada ao Ministério Público, até o dia 30 de abril do ano subsequente ou até novo prazo estabelecido pelo Ministério Público;

III – denunciar ao Conselho Deliberativo e ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Fundação;

IV – examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da Fundação e sobre os demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;

V – solicitar à auditoria externa da Fundação a apuração de fatos específicos ou esclarecimentos e informações para melhor desempenho de suas atribuições;

VI – examinar ao exame de documentação econômico-financeira, contábil e administrativa que julgar necessário para subsidiar a análise e emissão de parecer.

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 28. A Superintendência é o órgão executivo da Fundação, composto de um integrante.

  1. O Superintendente terá seu nome indicado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

a – Em caso de demissão na Superintendência será indicado, na forma do “caput” deste artigo, um substituto.

b – O Superintendente será demissível “ad nutum”, mediante deliberação por maioria simples do Conselho Deliberativo.

  1. Será o Superintendente remunerado pelos serviços prestados à Fundação, na forma no artigo 12, § 2º alínea “a” da Lei 13.151/2015, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser aprovado e fixado pelo Conselho Deliberativo, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público.

§ 1º São elegíveis para o cargo de Superintendente da PRÓ-IFF, Servidores ativos, e inativos do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE que possuam:

I – Experiência em Administração Pública e/ou Privada;

II – Serão considerados diferenciais: pós-graduação, conhecimento sobre Fundações de Apoio às IFES e as respectivas legislações vigentes, bem como experiência como Coordenador ou Subcoordenador de projetos.

§ 2º. São inelegíveis para o cargo de Superintendente da PRÓ-IFF:

I – os que tenham sido condenados em definitivo, por qualquer infração disciplinar administrativa;

II – os que forem condenados, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa;

III – os que exercem cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos;

IV – parentes ou afins que integrem os órgãos diretos da Fundação.

Art. 29. Compete à Superintendência:

I – assistir ao presidente do Conselho Deliberativo, gerindo os interesses da Fundação;

II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões do Conselho Deliberativo da Fundação;

III – providenciar a elaboração e apresentar a prestação de contas de cada exercício, juntamente com os respectivos balanços e relatórios anuais circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeira da Fundação, juntamente com o relatório do auditor externo, submetendo-os à aprovação do Conselho Fiscal e, posteriormente ao exame e aprovação do Conselho Deliberativo no prazo legal;

IV – coordenar a elaboração do Plano Anual de Ação bem como a Proposta Orçamentária correspondente, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo no prazo legal;

V – providenciar a execução a cada ano o Plano Anual de Ação e o Orçamento aprovado;

VI – submeter à apreciação do Conselho de Deliberativo qualquer proposta de alterações orçamentárias, no decorrer do exercício, devidamente fundamentada;

VII – decidir, em conjunto com o presidente, sobre a admissão e demissão de empregados;

VIII – outorgar, juntamente com o presidente mandato “ad judicia” a advogado empregado ou contratado;

IX- celebrar os contratos, acordos e convênios de interesse da Fundação, com anuência do presidente do Conselho Deliberativo, com visto do assessor jurídico e da área técnica correspondente;

  1. Haverá sempre uma assistência direta da assessoria jurídica da área técnica correspondente ao que versar o instrumento respectivo.

X- apresentar ao Conselho Deliberativo o quadro de pessoal necessário e o plano de cargos e salários para o bom funcionamento da Fundação;

XI – adquirir bens, contratar serviços de terceiros, admitir e demitir funcionários e realizar outros atos imprescindíveis à manutenção das atividades da Fundação, conforme dispuser o seu Regimento Interno, com anuência do presidente do Conselho Deliberativo;

XII – supervisionar o trabalho dos demais funcionários e pessoas jurídicas contratadas;

XIII- assinar os relatórios periódicos e anual de atividades e o Plano Anual de Ação;

XIV- assinar, juntamente com os responsáveis técnicos e aprovados pelo Conselho Deliberativo, os documentos de natureza financeira, os balancetes mensais e o balanço anual;

XV – publicar as demonstrações financeiras, quando for o caso, fazendo constar a indicação de sua aprovação pelo Ministério Público ou a ressalva pendente de aprovação;

XVI- administrar os bens, serviços e negócios da Fundação, assistindo ao presidente do Conselho Deliberativo;

XVII- assistir ao Presidente do Conselho Deliberativo no encaminhamento ao Ministério Público as demonstrações financeiras, relatórios e demais dados contábeis, financeiros, orçamentários e documentação pertinente à prestação de contas da Fundação e aos demais órgãos competentes, quando solicitado;

CAPÍTULO VII

PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 30 – O regime de trabalho dos colaboradores é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou o estabelecido por contrato de prestação de serviços, previsto no Código Civil Brasileiro.

§ 1º. Para tarefas temporárias de natureza técnica a Fundação poderá contratar pessoas físicas e jurídicas observados os preceitos da legislação civil e respeitadas as limitações orçamentárias.

§ 2º. O plano de cargos e salários será encaminhado à deliberação do Conselho Deliberativo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do registro deste estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ e após sua aprovação dar-se-á ciência ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL

EXERCÍCIO FIANCEIRO E CONTROLE

Art. 31. O exercício financeiro e fundacional coincidirá com o ano civil.

Art. 32. O exercício financeiro da PRÓ-IFF será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas.

Art. 33. A prestação de contas a ser encaminhada ao Ministério Público, instruída com os documentos requisitados por este órgão conterá:

I – Balanço geral;

II – quadros comparativos entre a receita estimada e arrecadada, e a despesa estimada e realizada;

III – relatório pormenorizado discriminando as atividades da PRÓ-IFF no exercício.

Art. 34. A Fundação terá orçamento anual, a ser elaborado até o mês de novembro de cada exercício financeiro, com previsão das receitas e autorização das despesas discriminadas.

§ 1º. A realização de despesas extraordinárias dependerá da autorização do Conselho Deliberativo.

§ 2º. Havendo necessidade premente de realização de despesas extraordinárias, a apreciação e aprovação das mesmas, pelo citado Conselho, dar-se-á posteriormente.

Art. 35. A Fundação só poderá manter em caixa, numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como deverá aplicar as demais disponibilidades em operações financeiras que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.

Art. 36. A escrituração contábil deverá abranger todas as operações financeiras, sendo que as receitas e despesas deverão ser contabilizadas com base no regime de competência, na forma estabelecida na Lei Federal no 6.404/76 e nas leis que posteriormente lhe alteraram ou venham a alterar e, igualmente, nas normas brasileiras de contabilidade que disciplinam as entidades sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Quando for o caso, a receita oriunda de investimentos ou débitos decorrentes de empréstimos deverá ser contabilizada, mensalmente, distinguindo-se a amortização do principal, correção monetária, juros e demais acessórios do crédito ou débito.

Art. 37. A prestação de contas, junto ao Ministério Público, será efetivada no prazo estabelecido pelas Resoluções editadas pelo Procurador – Geral de Justiça no Estado do RJ.

I – a Superintendência deverá providenciar em prazo hábil a prestação de contas a ser submetida ao Conselho Fiscal, de modo a atender o caput deste artigo;

II o Conselho Fiscal deverá examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas, encaminhando-o à Superintendência Geral, que o submeterá ao Conselho de Deliberativo, de modo a atender o estabelecido no caput deste artigo;

III – o Conselho Deliberativo deverá decidir sobre a matéria, em prazo hábil de que trata o caput deste artigo.

Art. 38. A Fundação está obrigada a manter auditoria externa, independentemente de seu sistema interno de controle e fiscalização, devendo, a cada 5 (cinco) anos, contratar nova empresa de auditoria para a realização deste trabalho, e zelar para que a empresa contratada tenha a expertise para auditar fundações de direito privado sem fins lucrativos.

§ 1º. O contrato de auditoria deverá ser celebrado com cláusula que abranja os seguintes deveres:

I – prestar a devida orientação à Fundação;

II – comunicar imediatamente aos órgãos administrativos e fiscalizadores internos da Fundação e ao Ministério Público quando da verificação de irregularidade ou ilegalidade, a ser constatada em obrigatórias inspeções periódicas a serem realizadas durante o exercício financeiro;

III – apresentar, ao final do exercício financeiro, parecer conclusivo sobre a aprovação ou reprovação das contas, bem como se as atividades desenvolvidas pela Fundação estão de acordo com o objeto deste Estatuto;

IV – zelar para que a auditoria se dê conforme as determinações expedidas pelas normas brasileiras de contabilidade que disciplinam a divulgação das demonstrações contábeis de fundações de direito privado sem fins lucrativos e, em especial, de fundações de apoio.

§ 2º. Além dos demais impedimentos legais e regulamentares previstos na disciplina de sua profissão, não poderá atuar como auditor externo quem mantiver qualquer vínculo com a Fundação ou com quaisquer um de seus órgãos diretivos e de seus componentes.

§ 3º. Até o dia 15 de dezembro de cada ano, ou no prazo estabelecido pelas Resoluções editadas pelo Procurador – Geral de Justiça no Estado do RJ, a Fundação encaminhará ao Ministério Público o contrato que celebrar com a empresa contratada para realizar a auditoria externa de suas demonstrações contábeis do exercício financeiro seguinte, incluindo sua qualificação completa e currículo do auditor responsável.

Art. 39. No caso de programas cujas execuções excedam a um exercício financeiro serão previstas, obrigatoriamente, verbas necessárias para suprir as despesas com seu prosseguimento nos exercícios seguintes.

CAPÍTULO IX

                                                                 DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO     

Art. 40. Para alteração do presente Estatuto deverão ser obedecidas as disposições do Código Civil sobre fundações, do Código do Processo Civil concernente à organização e fiscalização das mesmas e da Lei no 6.015/73 no que se relaciona ao seu registro, exigindo-se:

I – que sua aprovação seja deliberada em reunião do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esse fim, devendo o respectivo ato ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos dos seus integrantes;

II – que a reforma não contrarie os fins da Fundação;

III – que seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual, ou em caso de denegação, poderá ser suprida pelo Poder Judiciário, a requerimento do interessado;

IV – Que seja formalizada por escritura pública.

Parágrafo único. Quando a alteração não for aprovada em votação unânime, a Superintendência da Fundação, ao submetê-la ao Ministério Público, requererá que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 41. A Fundação só será extinta nos casos previstos em Lei e desde que comprovada a impossibilidade de realização de seus fins com autonomia, devendo esta decisão ser deliberada em sessão do Conselho de Deliberativo, especialmente convocada para apreciar essa proposição, e o respectivo ato ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos dos seus integrantes, ouvido previamente o Ministério Público.

Art. 42. Em caso da extinção da Fundação, todo o seu patrimônio será incorporado integralmente ao patrimônio do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 – É vedada à PRÓ-IFF participar de atividades de cunho político, partidário, classista, racial ou religioso.

Art. 44. Haverá um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo, o qual regulará o regime administrativo e de gestão financeira da Fundação, respeitados os preceitos deste Estatuto, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público, inclusive qualquer alteração.

Art.45 – Ao Representante do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito a discutir amplamente as matérias em pauta.

Parágrafo Primeiro – A PRÓ-IFF dará ciência ao Representante do Ministério Público, em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, do dia e hora designados para suas seções ordinárias e extraordinárias.

Art. 46. A alteração de sede, a instalação de filiais, estabelecimentos, unidades e a obtenção do respectivo alvará, ou sua modificação, dependem de prévia anuência do Ministério Público.

Art. 47. Além de todas as condições previstas neste Estatuto, deverá a Fundação atender os seguintes princípios:

I- é vedada a aplicação dos recursos patrimoniais da Fundação em ações, cotas ou obrigações das empresas ou entidades instituidoras ou de algum modo, a ela vinculadas, bem assim, a remuneração destes ou a custódia ou gestão, pelos mesmos, dos recursos das instituições;

II – os integrantes dos órgãos deliberativo, executivo e de fiscalização da Fundação, e as empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas, não poderão efetuar, com a Fundação, negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente;

III – a fundação deverá manter autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive frente a seus instituidores e mantenedores;

IV – a fundação deverá segurar, em companhia idônea, seus bens, inclusive mobiliários, contra os riscos mais comuns;

V – a fundação não poderá filiar-se a outras entidades ou delas participar, sem a prévia autorização do Ministério Público.

VI – é vedada a participação simultânea em dois ou mais órgãos de administração da fundação, salvo como membro nato e, nesse caso, com os impedimentos pertinentes;

VII – não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão, cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma das outras;

Art. 48 – Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo, podendo o seu Presidente, no caso de urgência, decidir sobre a matéria ad referendum do mesmo, respeitados em qualquer hipótese os preceitos legais e regulamentares e os princípios inerentes à matéria.

Art. 49 – É proibida a transformação de fundação em sociedade ou associação ou sua incorporação a entidade dessas espécies ou sua fusão com as mesmas.

Art. 50 – Este Estatuto entrará em vigor após aprovação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e registro no RCPJ.

 

Campos dos Goytacazes, RJ, 27 de janeiro de 2021.

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